Tintas e vernizes: São Paulo deixa de ser substituto tributário para o RS (Decreto 58.923/2026)

A partir de 01/10/2026, São Paulo deixa de ser unidade da Federação sujeita à substituição tributária nas operações com tintas e vernizes destinadas ao RS (Decreto RS nº 58.923/2026).

O Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.923/2026, alterando o Regulamento do ICMS (RICMS/RS) no que diz respeito à substituição tributária de tintas e vernizes (mercadorias do Apêndice II, Seção III, Item VIII). A partir de 01/10/2026, o Estado de São Paulo deixa de estar entre as unidades da Federação cujo remetente é responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS devido ao RS nessas operações.

A alteração está na Alteração nº 6852, que modifica a Nota 01 do art. 115 do RICMS/RS (Decreto nº 37.699/1997), com fundamento no Convênio ICMS 89/26. A nova redação passa a listar expressamente quais unidades da Federação estão sujeitas à regra: todas, exceto Santa Catarina (SC) e São Paulo (SP). Antes, a norma apenas remetia ao Convênio ICMS 74/1994 como fundamento legal, sem essa exclusão explícita.

O que muda na prática

Antes: a substituição tributária pelo pagamento do ICMS-ST devido ao RS, nas operações interestaduais com tintas e vernizes promovidas por estabelecimento industrial ou importador, não excluía expressamente SC e SP da lista de UFs remetentes.

Agora: operações com origem em São Paulo (e também Santa Catarina) destinadas ao RS, envolvendo essas mercadorias, ficam fora da regra de substituição tributária do art. 115.

Quem compra tintas e vernizes de fornecedores paulistas para revenda ou uso no RS deve revisar o tratamento tributário dessas operações a partir de 01/10/2026, já que o remetente paulista não será mais o substituto tributário nessa hipótese.

Resumindo: a partir de 01/10/2026, São Paulo (junto com Santa Catarina) deixa de ser unidade da Federação sujeita à substituição tributária do art. 115 do RICMS/RS para operações com tintas e vernizes. Quem compra desses Estados precisa rever o tratamento fiscal dessas compras.

Fonte: Decreto nº 58.923/2026 (RS), que altera o Decreto nº 37.699/1997 (RICMS/RS) — Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 20/08/2026.

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