Ato Técnico Conjunto suspende obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS na NF-e e demais documentos fiscais

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS vão publicar Ato Técnico Conjunto suspendendo, por ora, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de CBS e IBS na NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. Documentos não serão rejeitados por falta desses campos.

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS vão publicar Ato Técnico Conjunto suspendendo, por ora, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de CBS e IBS na NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. Documentos não serão rejeitados por falta desses campos.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) vão publicar um Ato Técnico Conjunto suspendendo, por ora, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos referentes à CBS e ao IBS nos principais documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas.

1. Quais documentos são abrangidos

A medida alcança a NF-e, a NFC-e, o CT-e, o CT-e OS, a GTV-e, o BP-e, a NF3e e a NFCom. Na prática, mesmo que os campos específicos de CBS e IBS não estejam preenchidos, os documentos não serão rejeitados por esse motivo.

2. Objetivo da medida

O ato busca dar mais tempo e segurança para que empresas e sistemas se ajustem às mudanças trazidas pela Reforma Tributária do Consumo, sem travar a rotina de emissão de notas e demais documentos fiscais. Além disso, ele deve ratificar orientações técnicas já publicadas anteriormente, trazendo mais consistência para quem já vem se adequando às novas regras.

3. Ponto de atenção enquanto o Ato Conjunto não é publicado

Até a publicação efetiva da flexibilização, orientamos:

  • Manter o cronograma de emissão de documentos fiscais já parametrizado no sistema da empresa, conforme os testes já realizados;
  • Seguir o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 04/2026;
  • Emitir as notas no padrão do Ajuste SINIEF 49/2025, bem como as notas de débito e crédito, quando o sistema já tiver esse desenvolvimento (mesmo diante de eventuais prorrogações ou de campos ainda não validados);
  • Ter em mente que, conforme o art. 348, §3º, da LC 214/2025, autuações por obrigação acessória não cumprida nas infrações materiais de 2026 só ocorrem após 60 dias de prazo para o contribuinte corrigir a pendência.

Nossa equipe continua acompanhando de perto cada novidade da Reforma Tributária do Consumo e trazendo essas informações de forma simples e direta, para que você não perca nenhum prazo e não fique exposto a riscos desnecessários.

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