RICMS/RS: Decretos 58.866/2026 e 58.867/2026 alteram a ST para compras de SP

Decretos 58.866/2026 e 58.867/2026 alteram o RICMS/RS: ajustam a substituição tributária de materiais de construção e excluem certas bebidas/águas da ST em compras com origem em São Paulo. Efeitos retroativos a 01/07/2026.

O Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul publicou, em 06/07/2026, os Decretos nº 58.866/2026 e nº 58.867/2026, que alteram o RICMS/RS e mexem diretamente com a substituição tributária do ICMS em compras com origem em São Paulo — um trata de materiais de construção, o outro de determinadas bebidas.

Atenção: efeitos retroativos a 01/07/2026

A publicação é de 06/07, mas os efeitos dos dois decretos começam em 01/07/2026. Ou seja: as novas regras já estão valendo, retroativas ao início do mês. Se a sua empresa fez ou vai fazer operações enquadradas nos temas abaixo neste início de julho, o ideal é revisar desde o dia 1º para não carregar erro na apuração e no SPED.

Decreto 58.866/2026 — materiais de construção vindos de SP (ajuste na ST)

Este decreto (Alteração 6844) traz para dentro do RICMS/RS as mudanças que o Protocolo ICMS 45/2026 promoveu no antigo Protocolo ICMS 92/2009. Na prática, o regime de substituição tributária que se aplica às operações com materiais de construção e congêneres originários de São Paulo foi ajustado, com efeitos a partir de 01/07/2026. A alteração recai sobre o item XXVI da Seção III do Apêndice II (número 25).

Não se trata de exclusão da ST, e sim de um ajuste nas regras aplicáveis a essas operações. Quem compra material de construção de fornecedor paulista deve conferir se o enquadramento e o cálculo dos produtos foram impactados por essa nova redação do protocolo.

Decreto 58.867/2026 — determinadas bebidas de SP saem da ST

Este decreto (Alteração 6845) tem efeito mais direto e fácil de identificar. A partir de 01/07/2026, as operações originárias de São Paulo deixam de estar sujeitas à substituição tributária para as mercadorias enquadradas nos CEST 03.007.00 e 03.008.00 (segmento de bebidas / águas do Anexo respectivo). O decreto estabelece expressamente a inaplicabilidade do regime de ST para essas mercadorias quando vierem de São Paulo, alterando o Livro III, art. 92, III, “a” (nota, tabela, números 7 e 18). A base legal citada são os Protocolos ICMS 11/1991 e 42/2026.

Para facilitar a identificação, seguem os códigos afetados:

CESTNCMDescrição
03.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
03.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Traduzindo o efeito prático: nessas operações interestaduais de SP para o RS, não haverá mais retenção de ICMS-ST. A tributação volta ao regime normal de débito e crédito. Isso pede ajuste nos parâmetros do sistema (CST/CSOSN e CFOP) para essas entradas e saídas, evitando destaque indevido de ST e problemas na escrituração.

Resumindo: revise o cadastro dos produtos ligados aos dois temas (materiais de construção e essas águas/bebidas), confirme a origem do fornecedor em São Paulo e valide se a parametrização do sistema já reflete as novas regras desde 01/07/2026. A EcotecLoss orienta sua empresa na parte fiscal e contábil desses ajustes; qualquer dúvida sobre o enquadramento de um produto específico, é só nos chamar para analisarmos caso a caso.

Fonte: Decretos nº 58.866/2026 e nº 58.867/2026 (RICMS/RS) — Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 06/07/2026.

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